A cobrança de impostos nas lojas do Arraial do Tijuco era rigorosa e tinha como principal objetivo financiar o aparato militar e de repressão daquela região isolada.
De acordo com uma portaria de 8 de novembro de 1734, a responsabilidade de executar essa cobrança era do Intendente dos Diamantes . Os tributos foram estabelecidos com os seguintes valores fixos anuais:
Cinquenta oitavas de ouro exigidas de cada pessoa que possuísse uma loja no Tijuco.
Trinta oitavas de ouro exigidas de cada pessoa que possuísse uma venda (um comércio de menor porte).
Todo o produto arrecadado com essas pesadas taxas comerciais não ia para os cofres gerais de forma indiscriminada, mas era aplicado exclusivamente para custear as despesas da Tropa e dos capitães-do-mato (responsáveis por patrulhar o distrito, capturar fugitivos e combater o contrabando de diamantes).
Além dessa regra específica para o Tijuco, em um contexto mais amplo da Capitania de Minas Gerais, quando se estabeleceu o imposto da capitação a partir de 1735, o comércio em geral também passou a ser taxado de acordo com o tamanho do estabelecimento: lojas grandes pagavam vinte e quatro oitavas de ouro; lojas medíocres e vendas pagavam dezesseis oitavas; e lojas inferiores pagavam oito oitavas.
Essa altíssima carga tributária sobre o comércio local reflete a intenção da Coroa não apenas de arrecadar, mas também de inibir a proliferação de tabernas e lojas no Arraial do Tijuco, já que as autoridades consideravam que os negociantes e taberneiros eram os maiores contrabandistas e facilitadores do extravio de pedras preciosas.
Referências
COELHO, José João Teixeira. Instrução para o governo da Capitania de Minas Gerais. Introdução de Francisco Iglésias. Leitura paleográfica e atualização ortográfica de Cláudia Alves Melo. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1994. (Série Clássicos da Coleção Mineiriana). Manuscrito original concluído em 1780.


